Após as manifestações que resultaram na invasão de prédios na Praça dos Três Poderes em Brasília no domingo (8), o ato passou a ser chamado por grande parte da mídia e por ges
Política
Publicado em 15/01/2023

Flávio Rodrigues Pozzebom/Agencia Brasil

Após as manifestações que resultaram na invasão de prédios na Praça dos Três Poderes em Brasília no domingo (8), o ato passou a ser chamado por grande parte da mídia e por gestores públicos de “terrorismo”. Apesar do excesso registrado, do ponto de vista jurídico e legislativo, as ações não se enquadram na norma legal que trata sobre o terrorismo. 

 Segundo o advogado publicista e professor de Direito Constitucional, Fábio Tavares Sobreira, a lei vincula a prática desse terrorismo a determinadas razões específicas. “A lei antiterrorismo brasileira prevê uma pena mínima de 12 e uma pena máxima de 30 anos de prisão a quem pratica atos com finalidade de provocar terror social ou generalizado, mas a lei exige algumas motivações: como xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”, diz. 

Na avaliação de Tavares, a manifestação política é um direito do cidadão. Mas, a partir do momento que ela se torna violenta, como aconteceu em Brasília, se torna crime. No entanto, ele explica que não se pode, nesse caso, falar em terrorismo. 

“A nossa Constituição federal consagra o princípio da legalidade, o princípio da reserva legal, o princípio da tipicidade, consequentemente, as condutas perpetradas por pessoas que de fato praticaram crimes, atos de vandalismo, devem ser punidos, mas não com base na lei antiterrorismo. Então, taxar a conduta dessas pessoas de atos de terrorismo é, como eu disse, um discurso político”, aponta. 

Para o doutor em direito constitucional e mestre em direito penal, Acácio Miranda da Silva, apesar de a imprensa e autoridades estarem sob o direito da liberdade de expressão, nenhum direito é absoluto. Nesse caso, ele explica que apontar o caso como terrorismo não é correto. “Se for comprovado que por parte da imprensa foram cometidos excessos, os meios de comunicação devem, sim, ter responsabilidade. Seja na forma de indenização ou até no caso de internamento de pessoa física na imposição de um crime de calúnia ou difamação. Então, a possibilidade é consagrada pelo nosso ordenamento”, explica Acácio. 

Em 2022 o projeto de lei 149/03, que altera a definição do crime de terrorismo, foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados. O texto prevê penas maiores para os mentores intelectuais de atentados e prisão de segurança máxima, assim como para condenados a cumprimento da pena em regime fechado. A proposta altera pontos da Lei antiterrorista aprovada em 2016. 

O projeto também altera o chamado “excludente de ilicitude” das manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos e de classe. Atualmente, a lei não se aplica aos protestos sociais ou reivindicatórios realizados para defender direitos, garantias e liberdades constitucionais. 

Para Fábio Tavares, apesar de os atos violentos ocorridos em Brasília terem provocado um terror social generalizado, não houve a motivação que o caracteriza como terrorismo. “Sem essa motivação, não é possível, pela nossa legislação, imputar os tipos penais da lei antiterrorismo contra quem quer que seja. Nós temos que ter em mente que o princípio do estado democrático de direito, o princípio nuclear, todo e qualquer estado democrático, começa observando a sua Constituição Federal e suas leis”, explica. 

O projeto de lei 149/03 ainda vai ser analisado pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.
 



Fonte: Brasil 61

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